– Foto: Barragem do Descoberto (DF/GO) – Foto: Raylton Alves / Banco de Imagens ANA
A Resolução ANA nº 188/2024, que define os critérios para obrigatoriedade do automonitoramento do uso da água pelos usuários regularizados em corpos de domínio da União, entra em vigor nesta segunda-feira, 1º de abril. Com a norma, a Agência Nacional de Águas e Saneamento Básico busca unificar as regras atuais existentes e evitar assimetrias de enquadramento dos usuários e de cobertura da obrigatoriedade no território nacional, assim como lacunas de regulamentação em diversos corpos hídricos.
O automonitoramento é o ciclo completo de monitoramento realizado pelos usuários outorgados, que consiste em medir, registrar e armazenar os dados de consumo de água. Também é a atividade de declarar e transmitir à ANA os dados referentes aos usos dessas águas da União. Além disso, o automonitoramento é cumprido quando o usuário transmite à Agência a Declaração de Uso de Recursos Hídricos (DURH), em frequência anual, mensal ou diária.
O processo regulatório sobre o automonitoramento durou cerca de um ano e envolveu consultas à sociedade por meio de tomada de subsídios, consulta pública e Análise de Impacto Regulatório. Esse trabalho resultou no estabelecimento de um novo marco legal sobre o automonitoramento para usuários prioritários, sendo para os maiores usuários do Brasil obrigatória a telemetria, transmissão de dados diariamente, com medições a cada 15 minutos. Os demais usuários deverão enviar os dados anualmente ou mensalmente.
Os parâmetros para obrigatoriedade da Declaração de Uso de Recursos Hídricos (DURH-captação), por empreendimento, são apresentados no Anexo I da Resolução nº 188/2024.
O Anexo II apresenta um cronograma de início da obrigatoriedade para usuários regularizados antes da vigência da Resolução (1º de abril de 2024), que se estenderá até 2027, para que os usuários se adequem ao longo do tempo. Usuários regularizados após 1º de abril deverão iniciar o seu monitoramento em até 180 dias para a telemetria e o lançamento de efluentes; e em até 90 dias para os demais casos.
Importante destacar que na nova norma foram mantidas as exigências de monitoramento nas bacias onde já existia uma resolução com esse comando, além de ampliar a obrigatoriedade para usuários considerados prioritários em todo o território nacional.
Além das orientações destacadas acima, a norma contém muitas outras importantes informações que os usuários outorgados pela ANA precisam conhecer. Acesse a aqui a Resolução ANA nº 188/2024 na íntegra.
Fiscalização do uso da água
A ANA tem como atribuição fiscalizar os usos de recursos hídricos nos corpos d’água de domínio da União. Assim, a fiscalização desempenhada pela Agência verifica o cumprimento das condições previstas nas outorgas de direito de uso de recursos hídricos emitidas pelo órgão e em regulamentos específicos. A Agência identifica e autua usuários irregulares, buscando garantir disponibilidade de água para seus diferentes usos e dirimir conflitos, sobretudo em bacias críticas em função da escassez hídrica em termos de quantidade ou qualidade do recurso.
A outorga de direito de uso de recursos hídricos
A outorga de direito de uso de recursos hídricos é um instrumento de gestão que está previsto na Política Nacional de Recursos Hídricos, cujo objetivo é assegurar o controle quantitativo e qualitativo dos usos da água e o efetivo exercício dos direitos de acesso aos recursos hídricos. Para corpos d’água de domínio da União, interestaduais e transfronteiriços, a competência para emissão da outorga é da Agência Nacional de Águas e Saneamento Básico. Assista à animação da ANA para saber mais sobre a outorga.
Assessoria Especial de Comunicação Social (ASCOM)
Agência Nacional de Águas e Saneamento Básico (ANA)
(61) 2109-5129/5495/5103
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Fonte: GOV.br