Realmente não se discute a necessidade de se fomentar obras na indústria, construção civil e agropecuária que garantirão serviços básicos, qualidade de vida e benefícios à sociedade.
Não há como negar que os impactos ambientais surgem quando os projetos de empreendedorismo se tornam reais.
Durante séculos, o meio ambiente sempre foi impactado pela consequência desta interferência desenvolvimentista, e mesmo que de maneira grave, os danos ambientais sequer eram mensurados. O único objetivo considerado era terminar e entregar o projeto.
Porém, há pouco tempo esse cenário mudou, pois qualquer projeto só pode ser implantado se houver um instrumento importante previsto na Política Nacional de Meio Ambiente (Lei Nº 6.938, de 31/08/1981), a licença ambiental.
E no licenciamento ambiental existem algumas condicionantes legais para que o empreendedor faça os devidos ajustes visando à obtenção da licença ambiental.
E o que fazer quando os estudos ambientais confirmarem a iminência de significativos impactos ambientais negativos e mesmo assim houver viabilidade econômica ao empreendedor?
A solução é compensar o meio ambiente.
A Compensação Ambiental está definida no Artigo 36 da Lei Federal nº 9.985/2000 (Sistema Nacional de Unidades de Conservação – SNUC), que determina que nos casos de licenciamento ambiental de empreendimentos de significativo impacto ambiental, o empreendedor é obrigado a apoiar a implantação e manutenção de Unidade de Conservação do Grupo de Proteção Integral, ou, no caso do empreendimento afetar uma Unidade de Conservação específica ou sua zona de amortecimento, ela deverá ser uma das beneficiárias da compensação ambiental, mesmo que não pertencente ao Grupo de Proteção Integral.
E na Resolução CONAMA 371/2006, diz no At.2º que o órgão ambiental licenciador, estabelecerá o grau de impacto ambiental causado pela implantação de cada empreendimento, fundamentado em base técnica específica que possa avaliar os impactos negativos e não mitigáveis aos recursos ambientais identificados no processo de licenciamento, de acordo com o EIA/RIMA, e respeitado o princípio da publicidade.
Portanto na Licença de Instalação (LI) devem constar todas as informações dos conteúdos envolvidos no investimento do projeto.
O órgão ambiental deve instituir uma câmara de compensação ambiental conforme o Art. 8 da Resolução CONAMA 371/2006, que é uma esfera de tomada de decisão que fomentará um plano de aplicação para a alocação dos recursos e a destinação, conforme o Art. 11 da mesma resolução.
A compensação ambiental ocorre quando há a necessidade de supressão de vegetação ou recuperação de alguma área já degradada cujo percentual de cobertura florestal esteja abaixo do limite estabelecido em legislação específica, definido durante o processo de solicitação da autorização ambiental, em que o empreendedor se torna compromissário judicialmente, devendo restituir a qualidade ambiental do local a ser reflorestado.
Os recursos advindos da compensação ambiental segue a legislação federal com a sua regulamentação quanto ao seu destino, e poderá haver adicionalidades pelos estados e municípios. A destinação dos recursos é fiscalizado pelo Ministério Público.
O grande beneficiado pela compensação ambiental é o próprio meio ambiente, pois há o reestabelecimento do ecossistema no local. E para o empreendimento há o ganho de visibilidade pela importante e necessária ação na adoção dos requisitos de compensação ambiental.
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É importante destacar que a restauração ecológica ou florestal, a título de compensação ambiental, surgiu da necessidade de se resgatar a biodiversidade e restabelecer a função das florestas em que se pretendem restaurar devido à degradação diagnosticada no solo ou ao seu potencial uso.
A partir disso, se discutem os fatores fundamentais a serem considerados no projeto de restauração florestal, sendo eles: a necessidade de fazer o diagnóstico da área e do seu entorno, para ter conhecimento do bioma em que se pretende trabalhar, além das questões socioeconômicas para definição de mãos de obras e capacitações, sem contar a adoção de modelagens matemáticas para adoção da melhor estratégia de plantio.
Segundo o Engenheiro Ambiental Robson Parzanes, CEO da Consultoria Parzanes Engenharia Ambiental, para obtenção do sucesso da restauração ecológica é importante se atentar para alguns aspectos, como:
- A correta definição das espécies a serem utilizadas com ênfase na ocorrência natural da região;
- Considerar sempre as relações entre a fauna e a flora, afinal o processo de frutificação é um dos atrativos da fauna, esta que estimulará a dispersão e polinização de novas espécies;
- Interação positiva entre a permeabilidade do solo e a recarga do aquífero, garantindo a preservação de recursos hídricos.
O que é o reflorestamento?
Reflorestamento é a conversão, induzida diretamente pelo homem, de terra não-florestada em terra florestada por meio de plantio e semeadura.
Vale lembrar também que o reflorestamento tem um importante papel na mitigação da mudança do clima e no desenvolvimento sustentável, por meio da remoção ou sequestro de carbono CO2 da atmosfera pela fotossíntese, criando e mantendo estoques de carbono nos ecossistemas terrestres, reduzindo a concentração de Gases de Efeito Estufa (GEEs) na atmosfera.
E também benefícios como, identificação e monitoramento de fauna e flora para conservar e manter a biodiversidade local; implementação de corredores ecológicos, monitoramento de aspectos físicos e biológicos; e variáveis sociais como a geração de emprego e renda com a capacitação e o desenvolvimento tecnológico, com o objetivo de melhorar os impactos locais e a interação com as comunidades.
Portanto as ações de mitigação dos impactos ambientais negativos no âmbito da compensação ambiental, está de acordo com a Agenda 2030 e os Objetivos de Desenvolvimento Sustentável (ODS), para que realmente tenhamos um mundo melhor, mais justo e mais inclusivo.